As empresas do Simples Nacional que possuem débitos vencidos, têm a oportunidade de negociá-los.
A medida tem como objetivo auxiliar os contribuintes quanto à regularização tributária, a fim de evitar cobranças e a possibilidade do empreendimento ser excluído do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) futuramente.
Então, se você possui algum débito em aberto saiba que não existe limite de parcelamento por ano.
Essa determinação foi retirada das determinações do Simples, por meio da Normativa RFB n.º 1.981, de 09 de outubro de 2020.
Como funciona?
Conforme disposto na IN 1981 a primeira parcela poderá ser calculado pelo sistema de duas formas:
- Se a empresa já possuir débitos parcelados anteriormente que seja objeto somente em um parcelamento terá que incluir ainda os novos débitos por ventura existentes o montante será consolidado e a primeira parcela correspondera a 10% deste total consolidado e dividido o saldo em ate 60 meses, ou seja, a parcela inicial +59 meses. A empresa terá que desistir do parcelamento anterior para efetuar o novo.
- Se a empresa já possuir débitos parcelados no parcelamento anterior e que já foram objetos de outros parcelamentos que já incluíram tais débitos, devera desistir no site DA RFB do parcelamento antigo, e se quiser incluir novos débitos, após a consolidação terá que pagar a
primeira parcela no percentual de 20% sobre o valor total da consolidação e dividir o saldo em 59 parcelas, não podendo ser inferior a cota no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês .
Nosso comentário é que a empresa tem que avaliar bem a situação e nos podemos efetuar todo este estudo para você e sua empresa pois há de se analisar de acordo com o montante do debito total se estas primeiras parcelas de 10% e 20% conforme citado anteriormente, se caberão no orçamento da empresa.
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